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É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante

  • Foto do escritor: FLNO
    FLNO
  • 10 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 09/12, o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Com ou sem o uso de arma de fogo.


Fica firmada a seguinte tese:


É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

 
 
 

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